Direito, volver

Frank H. Easterbrook (Chicago Law School)

Publicado em Direito societário por Leandro Aragão em 22/07/2009

Separei a palestra abaixo para assistir neste final de semana. Frank H. Easterbrook é bem conhecido e conceituado entre os que estudam direito societário. Ele é professor na Faculdade de Direito da Universidade de Chicago e  juiz do Tribunal de Apelações da 7ª Região. Junto com o Prof. Daniel R. Fischel, escreveu e publicou o clássico The Economic Structure of Corporate Law em 1991. 

Bruno Meyerhof Salama (FGV-SP) – Hayek (Direito, legislação e liberdade)

Publicado em Filosofia do direito, Teoria geral do direito por Leandro Aragão em 20/07/2009

Mais uma vez, o Prof. Bruno Meyerhof Salama (FGV-SP) nos presenteia com um belo trabalho intelectual. Já tinha falado antes no Bruno M. Salama neste blog (aqui e aqui). Desta vez, ele escreveu em parceria com o Lucas Mendes um belo artigo (mais um) sobre um livraço do filósofo e economista austríaco Friedrich Hayek: Direito, Legislação e Liberdade (vocês ficam com o vídeo de uma entrevista completa de Hayek em 1985 aqui). É um primeiro de uma série mensal resenhando cada um dos capítulos da obra-prima de Hayek. Série, aliás, que promete… Já pelo primeiro artigo, dá pra dizer que esta série acabará com muitos mitos em torno de Hayek. Espero que a má vontade dos intelecutais com as idéias de Hayek não atrapalhe a leitura (praticamente obrigatória) deste belo trabalho do Bruno M. Salama. Generalizando (e correndo todos os riscos decorrentes dela), posso dizer que Hayek não é bem visto e quisto no meio acadêmico brasileiro. No meio jurídico, então, nem se fala… Já foi chamado até de “medíocre” em um livro de um grande professor de direito. Pois é: o cara tem uma opinião diferente da sua e isto o autoriza a tachá-lo de “medíocre”. A ofensa pessoal mostra bem o patamar dos nossos intelectuais. Parte da “academia” brasileira não produz quase coisa alguma porque perde mais tempo xingando os outros que produzindo conhecimento. Mas fiquem com o texto claro e preciso do Prof. Bruno M. Salama. O primeiro de uma série mensal que, como disse, promete.

 

Direito, legislação e liberdade: a obra-prima de Hayek 

13 de Julho de 2009 – por Bruno Salama & Lucas Mendes

 

Bruno Meyerhof Salama (Professor, Direito GV)
Lucas Mendes (Mestrando em Filosofia Política, UFSM)

Alguns gênios se notabilizam por seu magnum opus; outros, por suas obras de divulgação. Friedrich Hayek, tornado famoso mesmo nos círculos intelectuais principalmente por O caminho da servidão (1944), pertence a este segundo grupo. A obra mais fascinante de Hayek, contudo, é Direito, legislação e liberdade. O compêndio de três volumes, publicados respectivamente em 1973, 1976 e 1979, contém um apanhado geral dos princípios filosóficos orientadores de sua extensa carreira intelectual.

Em 1974, o comitê responsável pela indicação do prêmio Nobel de economia daquele ano para Friedrich Hayek e Gunnar Myrdal notou que o prêmio estava sendo dado não apenas pelo trabalho naquilo que se poderia chamar de economia “pura”, mas também pela “penetrante análise da interdependência entre os fenômenos econômico, social e institucional”. [1] Alçado assim à condição de estrela, o estudo de Hayek ganhou novo impulso. E, de fato, um dos mais importantes legados de Hayek diz respeito às suas teorias sociais, filosóficas e jurídicas sistematizadas em Direito, legislação e liberdade.

Nascido em 1899, Hayek realizou seus estudos em Viena após a Primeira Guerra Mundial. Obteve dois doutorados, primeiro em direito, em 1921, e logo a seguir em economia, em 1923. Na década de 1920, Hayek interessou-se pela obra de Mises, e foi diretor do Instituto Austríaco para Pesquisa dos Ciclos de Negócios. O trabalho de Hayek sobre os ciclos econômicos atraiu a atenção de Lionel Robbins, e em 1931 a London School of Economics lhe ofereceu uma posição de professor. Em Londres, Hayek destacou-se entre o grupo de acadêmicos imigrantes. Logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, Hayek organizou a célebre conferência de Mont Pèlerin, na Suíça, da qual participaram gigantes como Karl Popper, Ludwig von Mises e Milton Friedman, dentre muitos outros, e cujo objetivo central foi defender os valores de uma sociedade aberta e uma economia política calcada no livre mercado como bases para a para a reconstrução européia no pós-guerra.

Em 1950, Hayek foi convidado a integrar os quadros da Universidade de Chicago, e é deste período que datam suas contribuições que aqui mais nos vão interessar. Destacam-se suas reflexões a respeito das possibilidades de que as ciências sociais pudessem prover respostas “cientificamente” corretas para problemas; Hayek entendia que não: as questões postas às ciências sociais são questões de políticas públicas. As escolhas que se faz na condução da política pública devem ser prospectivas (ao invés de meramente reativas), mas devem ter em conta a estrutura social do mundo a que as escolhas tendem a criar. Nada disso torna a política pública e a atividade do intelectual mais simples.

Trabalhando em Chicago, Hayek notabilizou-se como opositor do alargamento das fronteiras econômicas do Estado, da restrição da liberdade individual, do ativismo macroeconômico e, acima de tudo, do planejamento estatal. Comentando a obra de Hayek em livro recente, Douglass North notou que “Hayek estava certamente correto ao dizer que nosso conhecimento é sempre, e na melhor das hipóteses, fragmentário, e seus estudos pioneiros sobre as ciências cognitivas forneceram a fundação para lidarmos com as imperfeições de nosso entendimento. Mas Hayek não entendeu que nós não temos escolha [e precisamos] fazer engenharia social, ainda que certamente concordemos com seu argumento vencedor [na disputa com] os planejadores socialistas a respeito da eficácia [superior] do sistema de preços sobre as alternativas.” [2]

A questão da suposta inevitabilidade da engenharia social e do paternalismo estatal estão então postas. Hayek oferecerá uma poderosa negação da sua necessidade. Caberá ao leitor ponderar sobre o tema.

O presente artigo apresenta um projeto de exame de Direito, legislação e liberdade. A ideia é trazer à apreciação do leitor brasileiro uma resenha mensal sobre cada um dos 18 capítulos da obra, e de seu epílogo logo a seguir. A leitura dessas resenhas, naturalmente, não substitui a leitura do livro; ao contrário, deve encorajá-la. Ler a obra em português, contudo, não é tarefa fácil. A tradução brasileira, publicada em 1985 pela Editora Visão, há muito está esgotada (HAYEK, Friedrich A. Direito, legislação e liberdade. São Paulo: Visão, 1985. Tradução Henry Maksoud). Encontrá-la é quase impossível, não apenas para quem percorre os sebos empoeirados, mas também para quem se dispõe a varrer os sítios de buscas na internet. Tudo se torna mais complicado, é claro, quando nos deparamos com a legislação de propriedade intelectual brasileira, que veda a feitura de cópias de obras esgotadas – mesmo nas universidades.

[Continua no site da OrdemLivre.org]

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Quanto vale um bailout (Porfirio Caetano das Neves)

Publicado em Uncategorized por Leandro Aragão em 18/07/2009

- Antes que você comece a me xingar e, numa atitude da qual você vai se arrepender pelo resto da sua vida, arremesse essa panela de pressão na minha cabeça, acho importante você ouvir uma coisa.

Rita parou e colocou a panela na pia.

- Falar o quê, Alberto? Falar o quê?

- Olha. (Pigarreia). Eu compreendo a sua raiva de mim e tudo mais, só que você precisa entender que coisas maiores estão em jogo. Não é só a gente. Não sou só eu e você. Tem mais gente envolvida nisso e se você insistir nessa sua atitude radical vai acabar desencadeando uma crise de confiança generalizada, criando uma onda de pânico que vai destruir o já escasso crédito dos relacionamentos monogâmicos. Esta não é uma crise conjugal qualquer, amorzinho. Estamos diante de uma crise sistêmica, que pode arruinar com o casamento de todos os nossos melhores amigos.

Rita estava perplexa. Ela esperava ouvir qualquer desculpa esfarrapada pra marca de batom na camisa, algo pior até do que aquela vez que o Alberto fingiu um ataque epilético pra jogar um celular (que tocava um número estranho) pela janela do apartamento. Mas crise sistêmica era realmente uma novidade.

- Como é que é?!

- É o que eu te disse, amorzinho. Crise matrimonial sistêmica. Ou MSC, na siglaem inglês. De matrimonial systemic crisis. Você não lê jornal? Não está vendo o rolo todo que virou esse mundo globalizado, com internet e tudo mais? Tudo agora é sistêmico. E em tempo real. Até as crises conjugais. Não vai ser um casamento que vai pro brejo. Vai todo mundo. O Tatá e a Sofia. O João e a Malú. O Carlão e a Vi. Babau pra esse pessoal todo. Vamos entrar em depressão profunda e você sabe que essa coisa de depressão, mesmo quando não é econômica, custa uma fortuna em analista.

 - O que o Tatá e o Carlão têm a ver com essa história, Alberto?!

- Amorzinho, só estou tentando te explicar um fenômeno da modernidade. Digamos que foi um caso de irracionalidade coletiva dos agentes. Todo mundo tinha enchido a cara de ativos tóxicos e perdemos a capacidade de avaliar os riscos que estávamos assumindo. Entramos na boate seduzidos por balanços maquiados e siliconados de terceira categoria. Com toda aquela exuberância irracional, ninguém agüentou. E teve também o fator do comportamento de manada. O Kiko teve a idéia, o Mauro começou e todo mundo foi atrás sem saber direito o que estava fazendo. Quando eu dei por conta, meus ativos estavam todos expostos, as transações já tinham começado e não tinha mais o que fazer.

- O Kiko e o Mauro também estavam?!

- Por isso decidimos negociar em bloco. Um bailout. Ninguém faz as pazes sozinho. Ou salvam-se todos os casamentos, ou nenhum. Estamos abertos pra discutir um plano de resgate, partindo das seguintes premissas. (Desdobra um papelzinho do bolso.) Perdão antecipado, cessação das hostilidades, retorno do serviço de jantar, renovação do crédito no que os maridos dizem…

- (A Rita interrompe, incrédula.) Você não pode tá falando sério.

- É verdade, amorzinho. É tudo culpa da globalização. (Pigarreia).

- Ah tá. Da globalização, Alberto?!!

- É. E do Bush.

E a Rita, uma dona de casa conservadora, de pavio curto, largou o pano de prato na pia e pegou de novo a panela de pressão.

- Então vem cá que eu vou te mostrar como é que coisas funcionam no socialismo utópico, seu galinha sem vergonha!

(Escrito pelo grande Porfirio Caetano das Neves, em contribuição literária para este blog)

Boteco eletrônico

Publicado em Música por Leandro Aragão em 17/07/2009

No nosso tradicional boteco eletrônico das sextas-feiras, teremos hoje o grande Tim Maia. Grande em todos os aspectos. Loucaço; malucão, mesmo. Mas um gênio musical. E, numa boa, um indivíduo que sempre marcava algo mas nunca aparecia na hora H merece nosso mais profundo respeito (risos).  Peço desculpas pelas poucas postagens das últimas semanas. Estou num período bem complicado.

SEC: a agência de regulação do mercado de capitais norte-americano em debate 75 anos após sua criação

Publicado em Direito societário, Revistas jurídicas por Leandro Aragão em 17/07/2009

VIRGINIA LAW REVIEW_logo

 

 

 

June 2009, Volume 95, Issue 4

ESSAYS

The SEC in a Time of Discontinuity: Introduction to Virginia Law Review Symposium
by Joel Seligman
95 Va. L. Rev. 667 (2009)


ARTICLES

The Race for the Bottom in Corporate Governance
by Frank H. Easterbrook
95 Va. L. Rev. 685 (2009)

Redesigning the SEC: Does the Treasury Have a Better Idea?
by John C. Coffee, Jr. and Hillary A. Sale
95 Va. L. Rev. 707 (2009)

Top Cop or Regulatory Flop? The SEC at 75
by Jill E. Fisch
95 Va. L. Rev. 785 (2009)

Commentary On Redesigning The Sec: Does The Treasury Have A Better Idea?
by Steven M.H. Wallman
95 Va. L. Rev. 825 (2009)

Securities Law and the New Deal Justices
by A.C. Pritchard and Robert B. Thompson
95 Va. L. Rev. 841 (2009)


ESSAYS

The Securities Laws and the Mechanics of Legal Change
by Barry Cushman
95 Va. L. Rev. 927 (2009)


ARTICLES

Coping in a Global Marketplace: Survival Strategies for a 75-Year-Old SEC
by James D. Cox
95 Va. L. Rev. 941 (2009)

Treatment Differences and Political Realities in the GAAP-IFRS Debate
by William W. Bratton and Lawrence A. Cunningham
95 Va. L. Rev. 989 (2009)

The SEC, Retail Investors, and the Institutionalization of the Securities Markets
by Donald C. Langevoort
95 Va. L. Rev. 1025 (2009)


ESSAYS

Whither the SEC Now?
by Brian G. Cartwright
95 Va. L. Rev. 1085 (2009)

A Requiem for the Retail Investor?
by Alicia Davis Evans
95 Va. L. Rev. 1105 (2009)

Boteco eletrônico – Fora da lei

Publicado em Música por Leandro Aragão em 10/07/2009

Como é de praxe nas sextas-feiras, hoje teremos o nosso boteco eletrônico. Ouviremos o grande (em todos os sentidos) Ed Motta cantando “Fora da Lei”. Resolvi colocar esta música só pra especular sobre a expressão “fora da lei”. Apesar de ser uma expressão muito comum no imaginário popular, acho que tecnicamente (do ponto de vista da técnica jurídica) ela não quer dizer muita coisa. Aliás, não quer dizer coisa alguma. Não se pode ser “fora” da lei. Ou se tem um comportamento no mesmo sentido dado pela lei ou em sentido contrário ao dado por ela. Ou se é a favor da lei ou contra ela (por isso que os gringos falam against the law). A relação de qualquer pessoa com a lei (=norma) não é uma questão espacial (estar “dentro” ou “fora”). É, isso sim, uma questão de cumprimento; de obediência ou desobediência, mesmo. Lei se cumpre (e aí o ato é lícito) ou não se cumpre (e teremos um ato ilícito). Qualquer coisa “fora da lei” é assunto metajurídico. E se partimos da premissa de que o direito é uma disciplina autônoma, temas metajurídicos não interessam àquele que se dedica a estudar um tema jurídico. Acho, portanto, que a expressão “fora da lei” só vale como licença poética (o caso da música cantada pelo Ed Motta) ou para os discursos exagerados dos apresentadores de programas televisivos de cunho policial. E vamos ficar com a voz grave do Ed Motta. Como a música é bem ritmada, vale balançar o esqueleto!

Juízes sem formação jurídica? E os advogados?

Publicado em Teoria geral do direito por Leandro Aragão em 04/07/2009

Que me perdoem os juízes, mas a idéia de termos juízes sem formação jurídica é boa; bem boa (ver texto abaixo escrito pelo economista Roberto Macedo no Estadão de 02 de julho de 2009). Já temos esta possibilidade de um juiz não ter formação jurídica: na arbitragem, qualquer pessoa maior e capaz pode ser árbitro. E um árbitro é, de fato e de direito, um juiz. Logo, a idéia em si não é um absurdo.  

A propósito, já participei de uma arbitragem em que os árbitros estavam numa audiência comentando o laudo arbitral (muito bom, segundo o cochicho) proferido por engenheiros numa outra arbitragem. Era uma causa complexa, envolvendo o contrato para construção de uma grande barragem com uma usina hidrelétrica. Neste caso, as partes preferiram engenheiros a advogados como árbitros. E assim fizeram porque confiavam mais nos conhecimentos técnicos dos engenheiros para resolver a causa que propriamente no conhecimento jurídico de advogados para interpretar um contrato de construção de uma hidrelétrica gigantesca. Parece plausível, então, a atribuição da tarefa de resolver nossos conflitos de interesses a pessoas que não tenham formação jurídica (bacharel em direito). 

Aliás, no fundo, no fundo, isto nos alerta para a questão da autonomia do direito como disciplina científica. Das duas, uma: ou é possível estudar o direito de modo autônomo, sem contato com outras disciplinas (o que nos obrigaria a estudar mais lógica, argumentação e filosofia nos cursos jurídicos que propriamente decorar textos de lei), ou o direito é um “zé ninguém”, que não serve pra coisa alguma se não for apreendido a partir de uma perspectiva externa (idéia defendida, entre outros, com muito vigor intelectual por Richard Posner, para quem a concepção científica do direito só é genuína se provir de outras disciplinas como economia, sociologia etc. – cf., p. ex., o livro Frontiers of Legal Theory).

Mas, retomando o tema do início do post, esta idéia de juízes sem formação jurídica é boa. Assim como, entendo eu, é boa a idéia de desregulamentar a profissão dos advogados. Enquanto na Austrália já se permite que uma sociedade de advogados abra o capital em bolsa de valores e, na Inglaterra, é possível sócios não-advogados num escritório de advocacia (o que abre espaço para investidores), no Brasil ainda estamos no período paleolítico quando se fala em regulamentação da profissão de advogado. Temos de revolucionar algumas coisas.  

Primeiro passo é eliminar o exame da OAB como requisito obrigatório para o exercício da profissão: isto é uma exigência que não se justifica. O exercício da profissão só pressupõe uma formação educacional e, não, um exame qualquer aplicado por uma corporação de profissionais já estabelecidos. E não adianta imaginar que a qualidade dos serviços advocatícios estará garantida pela realização de um único teste de conhecimento antes mesmo do início da carreira profissional. Isto é equivocado e desvia o foco do que deveria ser nossa principal preocupação, que é como fazer um ensino jurídico de qualidade, com métodos pedagógicos eficientes. Hoje estamos mais preocupados em saber se passaremos no exame da OAB e quantos conseguirão superar esta barreira que em ter ciência se a nossa faculdade de direito é boa, ou se nela pratica-se um ensino com métodos participativos e inovadores, ou se os professores têm produção científica. Não nos preocupamos em ter conhecimento claro e preciso sobre a possibilidade de um preparo educacional mais crítico de teses doutrinárias e decisões dos Tribunais por meio de uma boa argumentação (resultado mais desejável de um curso jurídico). Privilegiamos, infelizmente, a mera repetição de palavras dos juristas/doutrinadores e dos artigos de lei coletados num destes vademecum da vida (vaderetrum, para os íntimos).

Por isto (e mais um pouco; ainda dá para desenvolver esta idéia com novos argumentos) é que todos os bacharéis em direito deveriam ser considerados advogados após a obtenção do título da graduação.

E o exame da OAB, em vez de obrigatório, deveria ser optativo. A OAB bem que poderia se esforçar (até mesmo pela via legislativa, por lobby) para mudar a concepção dele: de exigência prévia para o exercício da profissão para uma espécie de certificado de qualidade com prazo de validade determinado. O exame da OAB passaria a ser um “ISO 9000″ emitido regularmente, de tempos em tempos (de 4 em 4 anos, p. ex.). Viraria um exame de certificação. Os advogados que quiserem submeter-se a ele terão, primeiro, de fazer uma prova escrita; segundo, apresentar um texto claro, simples, direto e lógico contendo uma idéia original sobre qualquer tema jurídico; terceiro, apresentar, para avaliação, cópias das melhores petições, instrumentos contratuais, pareceres ou comfort letters produzidas  até a data do exame (óbvio, este último requisito só existirá a partir do segundo exame de certificação prestado). Nos exames, a escrita clara será requisito básico de aprovação: estará automaticamente reprovado o advogado que escrever “excelso pretório”, “perfunctoriamente”, “plêiade”, logogrífico”, “insigne”, “abstruso”, “adjutório”, “deveras”, “exício”, “hialino”, “ignávia”, “grei”, “lustro”, “perfulgente”, “cincada”, “pinácula”, “lobrigar”, “quejando”, “vetusto”, “irreprochável” e “posto que” (uma locução conjuntiva concessiva, equivalente a “embora”, “ainda que”, “em que pese”) no sentido de “visto que”, “já que” (locuções conjuntivas explicativas ou causais). Feito isto, eu aposto todas as minhas fichas que os clientes só iriam querer saber dos advogados que tenham se submetidos e sido aprovados neste novo modelo de exame da OAB. 

Outra coisa é acabar com a obrigatoriedade de uma pessoa ser representada em juízo por um advogado. Isto é um equívoco: uma obrigatoriedade que acaba gerando um monopólio profissional sem uma justificativa plausível e razoável. E, vejam só, achar que isto tem de ser assim porque está na lei não é justificativa. A razão pela qual as pessoas procuram os advogados não está na existência pura e simples de uma proibição legal às avessas que retira das pessoas comuns o direito de postular diretamente perante um magistrado ou um Tribunal. As pessoas procuram os advogados não por conta desta esdrúxula disposição legal: elas nos procuram porque querem confiar a alguém presumidamente qualificado o tratamento adequado de um determinado problema e a busca de uma boa solução para ele. Tanto isto é verdade que o número de advogados nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho, onde uma pessoa pode requerer algo diretamente ao juiz e sem necessidade de auxílio de um advogado, continua alto. Vamos meditar sobre isto.

 

Juízes – por que só advogados?

Roberto Macedo

O Estado de S. Paulo – 02/07/2009

É bem-vindo o fim da exigência de diploma de jornalista para trabalhar como tal, mas no Brasil é preciso reduzir bem mais o número de profissões legalmente regulamentadas, sem prejuízo da existência de associações profissionais e/ou ocupacionais, termos a que voltarei mais à frente. Pelo seu absurdo, algumas regulamentações, como a dos administradores, são inócuas, mas trazem custos que sustentam a pretensão de representatividade profissional e a insistência em impô-las, como os dos conselhos profissionais oficiais. Quanto à minha profissão, de economista, ela mesma deveria tomar a iniciativa de se desregulamentar. Para prosseguir, entendo que a discussão sobre o assunto ganharia clareza e substância se juntasse dois conceitos familiares a quem estuda o mercado de trabalho, os de profissão e ocupação, o primeiro bem mais difundido no Brasil que o segundo. Profissão é a titulação obtida com formação educacional ou outra forma de aprendizado, que capacita uma pessoa a trabalhar exercendo habilidades específicas. Por exemplo, a de engenheiro. A ocupação, também sintetizada num título, é o que uma pessoa de fato faz ao trabalhar, o que pode ou não corresponder às tarefas típicas da profissão escolhida. Por exemplo, há engenheiros ocupados como analistas financeiros, e um metalúrgico como presidente da República. Menos conhecidas, as ocupações existem em número muito maior que as profissões, pois numa sociedade o trabalho é dividido numa imensa quantidade de tarefas e um profissional pode exercer várias delas, como nesse caso dos engenheiros. Aliás, neste momento minha ocupação é a de articulista. Sendo mais abrangentes, as ocupações predominam sobre as profissões nos levantamentos acerca do que as pessoas fazem ao trabalhar. Para isso se adota no Brasil a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (www.mtecbo.gov.br). Voltando aos jornalistas, os que atuam no ramo ganhariam representatividade e força se a atividade fosse entendida como ocupação aberta também a outros profissionais. Superada a tentativa de excluí-los do exercício da ocupação, o caminho aberto, mais iluminado, deve ser o de tratá-los também como jornalistas e permitir que sejam admitidos em suas associações. Nelas, acredito que os jornalistas diplomados predominarão em número, pois na esteira da extinta exigência vieram muitas escolas de jornalismo. Ademais, há também a força da vocação, que continuará atraindo pessoas para essas escolas. Ocupando-me agora como polemista, e contando com o apoio dos jornalistas, diplomados ou não, começarei apontando que ser juiz, como um dos que julgaram a questão do diploma de jornalista no Supremo Tribunal Federal, no Brasil é ocupação hoje restrita a detentores do diploma de bacharel em direito, ou advogado, só para encurtar. Mas por que essa exigência? Por que não qualquer diploma de curso superior? Os concursos para juiz poderiam ser abertos dessa forma, como os de várias ocupações no setor público. Por exemplo, as de fiscais tributários, aliás, parentes dos juízes, pois estão sempre avaliando e julgando. Antes de exercer o cargo, os aprovados passariam por escolarização ocupacional específica, estágios, programas de treinamento e começariam com os casos de menor responsabilidade, nessa ocupação em que a sabedoria é particularmente importante. Acrescente-se que as faculdades de direito não preparam bacharéis como juízes. Procurando a experiência internacional, e embora limitado pelo inglês com que recorri ao Google para buscá-la, logo na primeira tentativa, entrando com “non lawyer judges”, vieram 2,2 milhões de referências, e até onde fui, as duas primeiras páginas, quase todas restritas aos EUA. Tendo lá vivido, sei por que o país faz jus ao nome de Estados Unidos: seus Estados têm grande autonomia. Dentro deles há distritos, cidades, condados e aglomerações urbanas de menor porte, as “towns”. Dentro dessa estrutura, há juízes de várias jurisdições na sua temática ou cobertura geográfica. Por exemplo, aqui só há juízes federais e estaduais, e lá há também juízes municipais. E já sabia perfunctoriamente, como dizem alguns causídicos, que há também juízes não advogados e até juízes eleitos, como em cortes distritais. Nessa pesquisa, percebi que lá o assunto é polêmico. Li até um pequeno artigo intitulado Por que os advogados são maus juízes, disponível em www.caught.net/prose/lawjud.htm. Procurando análise mais densa e menos apaixonada, encontrei resenha do livro Julgando Credenciais – Juízes não Advogados e a Política do Profissionalismo, de Doris M. Provine, editado pela Universidade de Chicago em 1986 (www.press.uchicago.edu/pressite/metad). Ela realizou pesquisa sobre juízes, inclusive observando cortes, e entrevistando advogados e não advogados. Concluiu que são “igualmente competentes em desempenhar seu papel em cortes de jurisdição limitada”. Vale destacar este último termo, que em essência indica juízes abaixo da esfera estadual a lidar com causas de temática restrita, inclusive no seu valor, se econômicas. É por aí que os não advogados poderiam começar no Brasil. O exemplo dado é de um país diferente, mas serve para mostrar que a ideia de juízes desse tipo está longe de absurda. O que temos é um Judiciário caro, lento e, assim, ineficaz, pois a justiça que tarda falha e é um dos ingredientes da insegurança jurídica de que padece o País. Sem um Judiciário mais aberto à competência e às vocações que não se provam apenas com diploma de advogado, e sem muitas cortes de jurisdição limitada, mais ágeis e baratas, até mesmo na remuneração oferecida aos magistrados, não vejo como solucionar essa ineficácia.

Bruno Meyerhof Salama (FGV-SP) – os enigmas de Douglass North

Publicado em Economia por Leandro Aragão em 03/07/2009

Eu já disse em outro post que o Prof. Bruno Meyerhof Salama, da FGV/SP, é quem mais sabe de análise econômica do direito no Brasil; ele, enfim, é O CARA (aqui). Mas o sujeito conseguiu a proeza de se superar. Agora, com um texto muito bom sobre o economista Douglass North. O paper está curiosamente chamado de  ”Sete Enigmas do Desenvolvimento em Douglass North“. Olha, este artigo é, com certeza, o melhor esforço de compreensão e sistematização que eu já li sobre toda a evolução do pensamento econômico de Douglass North. Aliás, em outro post deste blog eu já tinha rabiscado alguma coisa sobre o velho historiador econômico norte-americano e inserido o vídeo da palestra “The Natural State“ [ver o post Douglass North (Washington Univ., St. Louis)].

Richard Epstein (Chicago) – “Rule of Law”

Publicado em Filosofia do direito por Leandro Aragão em 03/07/2009

Entrevista de Richard Epstein (Chicago) sobre rule of law (aqui).

Richard Epstein of the University of Chicago and Stanford University’s Hoover Institution talks with EconTalk host Russ Roberts about the rule of law. Epstein lays out a minimalist definition and a more expansive definition when considering the protection that individuals might have when facing the power of the state or the sovereign. Applications include “takings” and the current government interventions in the auto industry and the financial sector.”

 

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